Oferta excessiva de produtos ou serviços no WhatsApp podem ser enquadradas como perturbação do sossego de consumidores

Foto: Christian Wiediger - Unsplash

O recebimento de ofertas de produtos ou serviços por meio do Whatsapp já virou uma tendência entre empresas de telemarketing e vendas, o que costuma tirar a paz dos consumidores que não pediram por essa abordagem. A oferta de bens e serviços, por si só, não acarreta danos ao consumidor, entretanto, quando realizada de forma exagerada, sem qualquer critério e sem respeito aos dias e horários permitidos, pode interferir na paz do consumidor e no seu direito ao sossego, expresso na Constituição.

O direito ao sossego ao consumidor é um direito de negação e interdição. Nesses casos, a ação das fornecedoras de serviços no exagero de ofertas via mensagens trata-se de imposição a um limite, visando garantir a tranquilidade do consumidor.

Apesar disso, a oferta pelo WhatsApp é permitida, desde que não comprometa a tranquilidade do consumidor. Ou seja, quando são enviadas diversas mensagens em um só dia ou há ligações persistentes, se configura uma abusividade da fornecedora de serviços.

Segundo o advogado especialista em direito do consumidor, Jailson Ferreira, esse tipo de ação pode ser resolvida de duas formas: administrativamente e judicialmente. Antes de procurar a justiça, o consumidor pode entrar em contato com o SAC da empresa ou tentar resolver com uma denúncia no PROCON. Caso não, o cliente pode tentar judicializar o caso. 

“Nesses casos o consumidor deve juntar provas concretas do seu dano, através de reclamações oficiais em meios administrativos. O consumidor pode fazer uma notificação junto à empresa que está adotando essa prática, formalizando uma reclamação por e-mail, pelo chat da empresa, canal de tele atendimento ou ligação telefônica, anotando sempre o número de protocolo ou gravando a ligação”, pontua. Esse tipo de ação também pode ser feita por meio de uma notificação extrajudicial, que pode ser por meio digital, por telegrama ou física pelos Correios.

Também é importante salientar que o cliente não é obrigado a fornecer número de WhatsApp, bem como não pode ser estabelecido como uma condição para realizar uma compra. “No caso de compras feitas a prazo ou mesmo produtos adquiridos pela internet, normalmente é preciso ter um cadastro na loja, mas mesmo assim o uso dos dados deve ser autorizado pelo consumidor”, explica o advogado. 

Isso ocorre porque em uma compra a prazo enseja um contrato, já que há uma relação de risco financeiro. Já na compra on-line, é preciso fazer um cadastro naquela plataforma, porque a empresa precisa identificar o consumidor para entregar o produto na casa do cliente. 

Se o consumidor informar que não deseja receber contatos e que não quer fazer parte do cadastro da base de clientes de determinada empresa, é preciso ser respeitado. “A empresa tem trinta dias para retirar o número cadastrado de seu banco de dados. Se ainda assim os contatos persistirem, será configurado dano moral ao consumidor, sob pena de responsabilização no âmbito cível”, ressalta Jailson Ferreira. 

Caso seja demonstrado o desinteresse na aquisição de qualquer oferta, o consumidor tem o direito de não ser importunado, já que a proteção contra publicidade abusiva é um direito básico garantido no artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor.  Essa lei protege o consumidor de qualquer informação ou comunicação publicitária capaz de induzir ao erro quanto ao produto ou serviço ofertado.

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